Privacidade

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“A usucapião é um instituto estabelecido em lei, que dá o direito à aquisição originária de PROPRIEDADE, de bens imóveis ou móveis, a um indivíduo, após a comprovação de período contínuo em POSSE com animus domini, ou seja, posse exercida como se proprietário fosse.

Vislumbra-se 3 finalidades chaves para o instituto: a) Coincidência da aparência com a realidade; b) Punição ao comportamento negligente; c) Tutela de negócios jurídicos defeituosos;

Há diversas espécies de usucapião:

Usucapião Extraordinária

Usucapião Extraordinária Social

Usucapião Ordinária Comum

Usucapião Indígena

Usucapião Constitucional Urbana

Usucapião Constitucional Rural

Usucapião Coletiva

Usucapião Familiar

(…)

Os requisitos básicos para usucapir um bem, são: TEMPO, BOA-FÉ E POSSE. Devendo se atentar para qual é a espécie de usucapião cabível, para verificar os demais requisitos.

Atenção! Não é possível usucapir bens públicos.

A usucapião pode ser requerida pela via judicial ou extrajudicial/administrativa. Para requerer a usucapião no Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, é importante que não haja litígio. A via administrativa é facultativa e não é necessário que uma ação seja proposta, apesar de ser imprescindível o auxílio de advogado.

Para ingressar com o requerimento de usucapião extrajudicial, é necessário, a princípio, os seguintes documentos: Requerimento, ata notarial, mapa/memorial/ART, justo título (se for necessário pela espécie), certidões, CAR/CCIR/ITR (se rural) ou indicação fiscal (se urbano). ATENÇÃO: A lista aqui apresentada não é exaustiva, sendo necessária a realização de qualificação registral para verificar se deverão ser apresentados mais documentos para que seja feito o registro.”